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Os dispositivos de segurança como cadeira auto, bebê conforto e assento de elevação (booster) evitam tragédias. Por isso, o CONTRAN - Conselho Nacional de Transito, transformou em lei o uso obrigatório da cadeira auto e bebê conforto para crianças de até 7 anos e meio de idade. A lei entrou em vigor no começo de 2010, determinando uma multa de R$191,54, perda de 7 pontos na carteira e até a apreensão do veículo para quem for flagrado sem a cadeirinha. De acordo com as estatísticas, o uso adequado da cadeira auto e do bebê conforto pode reduzir em até 71% o risco de lesão fatal ou permanente em acidentes de automóvel.
Os modelos de cadeira auto variam de acordo com a idade, altura e o peso de cada criança. Confira na tabela abaixo:
| Grupo | Idade | Peso | Altura | Comprar |
|---|---|---|---|---|
| 0 | Até 9 meses | Até 10 kg | 72cm | Compre aqui |
| 0+ | Até 12 meses | Até 13 kg | 80cm | Compre aqui |
| I | De 13 a 32 Meses | De 9 a 18 Kg | 100cm | Compre aqui |
| II | De 33 a 60 Meses | De 15 a 25 Kg | 115 cm | Compre aqui |
| III | De 61 a 90 Meses | De 22 a 36 Kg | 130 cm | Compre aqui |
Todas as nossas cadeiras possuem selo do INMETRO.
Até aproximadamente 12 meses de idade, ou até que tenham alcançado altura e peso máximos determinados pelo fabricante do dispositivo de segurança, deve ser usado o “bebê conforto”. O bebê conforto deve ser instalado no banco traseiro, de costas para o motorista ou carona, pois somente assim o bebê fica protegido de ferimentos na coluna cervical em caso de colisão ou freadas. O bebê conforto deve estar preso pelo cinto de segurança do veículo e o bebê deverá estar preso ao cinto do bebê conforto. Para maior praticidade, existem bases que permanecem instaladas no veículo, facilitando o encaixe e o travamento do bebê conforto na mesma. Outro cuidado importante é nunca reclinar o bebê conforto mais do que 45 graus.
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Dos 13 meses, aproximadamente, até os 32 meses, ou até que tenham alcançado altura e peso máximos determinados pelo fabricante do dispositivo de segurança, as crianças serão acomodadas na cadeira auto. A cadeira auto deverá estar voltada para frente, presa pelo cinto de segurança do veículo e a criança deverá estar presa no cinto de segurança da cadeirinha.
ATENÇÃO: É muito importante que a criança esteja presa pelo cinto de segurança da cadeira auto. Essa é a garantia da eficiência do dispositivo.
Dos 33 meses, aproximadamente, até 90 meses, elas passarão a usar um assento de elevação (booster) e cinto de segurança do automóvel. Neste caso, a criança ficará presa pelo cinto de segurança do automóvel. O assento de segurança faz com que o cinto de segurança do carro passe nos locais corretos do corpo da criança: sobre os quadris e ao centro do ombro e peito.
Compre aquiNa hora de comprar uma cadeira auto ou um bebê conforto para seus filhos, você deve tomar alguns cuidados:
Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 12, inciso I, da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto 4711 de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação dos artigos 64 e 65, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando ser necessário estabelecer as condições mínimas de segurança para o transporte de passageiros com idade inferior a dez anos em veículos, resolve:
Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.
§1o. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade.
§2o. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.
§ 3o As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.
Art. 2o Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.
Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2o e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:
Art. 4o. Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante e/ou montador e/ou importador do veículo poderá estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições deverão constar do manual do proprietário.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante ou importador deverá comunicar a restrição ao DENATRAN no requerimento de concessão da marca/modelo/versão ou na atualização do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT)
Art. 5o. Os manuais dos veículos automotores, em geral, deverão conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do artigo 338 do CTB.
Art 6o. O transporte de crianças em desatendimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções do artigo 168, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art 7o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos seguintes prazos:
Art. 8o Transcorrido um ano da data da vigência plena desta Resolução, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como as entidades que acompanharem a execução da presente Resolução, deverão remeter ao órgão executivo de trânsito da União, informações e estatísticas sobre a aplicação desta Resolução, seus benefícios, bem como sugestões para aperfeiçoamento das medidas ora adotadas.
Art. 9o O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades prevista no art. 168 do CTB.
Art.10o Fica revogada a Resolução n.o 15, de 06 de janeiro de 1998, do CONTRAN
Alfredo Peres da Silva
Presidente
José Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça
OBJETIVO: estabelecer condições mínimas de segurança de forma a reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança.
1 – As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível” (figura 1)
2 – As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha” (figura 2)
3 – As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
4 – As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo ( figura 4)